NEI/FDUSP

In memoriam: Antonio Cassese (Parte I), por Marcel Kamiyama

* Nota: as traduções empregadas no texto são livres.

 A esperança de que possamos ter sido capazes de legar algo intelectual e emocionalmente valioso às futuras gerações é grande consolo. Um acadêmico também possui outra alegria: a esperança de que ele ou ela tenha ensinado uma forma de pensar a um bom número de jovens pessoas. Fico extremamente contente de ver que alguns daqueles aos quais tentei lecionar as ferramentas intelectuais do nosso trabalho tiveram sucesso e ultrapassaram-me na qualidade de seus pensamentos. Quando a hora inelutável chegar, ela não nos encontrará consternados ou indolentes – Antonio Cassese.

Em 21 de outubro de 2011, faleceu Antonio Cassese, um dos mais renomados juristas no campo do Direito Internacional. O presente post pretende ser uma breve biografia desse extraordinário internacionalista, abrangendo aspectos pessoais, profissionais e acadêmicos. Sobretudo, trata-se de um tributo a ser prestado àquele que, nas últimas décadas, dedicou imensurável serviço à sua disciplina, à solução pacífica de controvérsias interestatais e ao entendimento entre os povos. A análise será distribuída, cronologicamente, em duas partes: a primeira, publicada hoje, perpassará desde os anos de juventude até a sua assunção de cargos no âmbito do Conselho da Europa (em anos, de 1937 até o início da década de 1990). O post seguinte prosseguirá à sua magistratura no Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia e cargos assumidos a partir de então, com destaque para o Tribunal Especial para o Líbano.

Primeiramente, cabe sucinta digressão acerca do material utilizado para a produção deste post. Embora não se possa dizer que a bibliografia sobre Cassese é farta, foi ele sempre ciente da importância de conduzir e formar novas gerações de estudiosos do Direito Internacional possivelmente inspiradas pela sua trajetória como internacionalista, motivo pelo qual legou textos em que narra momentos cruciais de sua vida. Nesse sentido, essencial é o artigo autobiográfico intitulado “Soliloquy”, publicado em The Human Dimension of International Law: Selected Papers (Oxford University Press, 2008). Nele, traça-se o percurso e as escolhas feitas por Cassese, a partir dos seus anos universitários. Destaca-se, também, a série de entrevistas realizadas por Heikelina Stuart e Marlise Simons em The Prosecutor and the Judge (Amsterdam University Press, 2009), livro comemorativo da oferta do Prêmio Erasmus 2009 a Antonio Cassese e a Benjamin Ferencz por seus esforços em prol da justiça internacional penal (dentro desta edição, estão reimpressos diversos escritos relevantes de cada um dos homenageados, inclusive o “Soliloquy”). Ademais, muito pode ser depreendido da leitura de suas obras, como The Self-Determination of Peoples: A Legal Reappraisal, International Law e International Criminal Law, no que tange às suas opiniões.

Os primeiros anos: a juventude na Itália, a experiência universitária e a opção profissional

Nascido em 1º de janeiro de 1937, em Atripalda, Itália, Cassese cresceu em meio à classe média italiana dos últimos anos da Segunda Guerra Mundial, afortunadamente, segundo sua própria descrição, com uma família possuidora de meios bastantes para assegurar-lhe uma educação de qualidade. Intimamente, Cassese sempre quis estudar Filosofia ou Ciências Sociais. Entretanto, elegeu o Direito como curso superior por influência do pai, um funcionário público formado em História desejoso de uma carreira segura para o seu filho. A região da Campânia, no sul da Península, onde habitavam, era assolada por desemprego crônico, acentuado nos anos imediatamente seguintes ao fim da Guerra. Finalmente, matriculou-se na Universidade de Pisa, à época ligada à prestigiosa Scuola Normale Superiore.

Cassese relata que estudar Direito provou-se difícil para alguém cuja mente fora treinada para as Humanidades. Com o tempo, aprendeu a disciplina fechada e sistemática da ciência jurídica, graças ao excelente corpo docente que lecionava na sua faculdade, mestres do Positivismo estrito. Todavia, a tensão entre o legalismo rigoroso e suas tendências filosóficas continuaria através de sua vida e refletir-se-ia em sua produção acadêmica. Ao longo do seu aprendizado do Direito, acabou sentindo-se atraído somente ao Direito Constitucional e ao Direito Internacional, matérias que, ao seu ver, eram menos distantes da realidade política e social. Após alguns anos, o acaso o levaria à especialização em seu assunto predileto: seu antigo e admirado professor de Direito Constitucional mudara-se para a Universidade de Turim e um novo professor de Direito Internacional, Giuseppe Sperduti, fora nomeado, inspirando-o a seguir os passos deste último.

Dividido entre o Positivismo e o socially-oriented

A distinção inconciliável entre lex lata e lex ferenda propugnada pelo Positivismo reinante na Itália das décadas de 1950 e 1960 nunca agradou a Cassese. Este, por essa razão, escolheu a Autodeterminação dos Povos, tema controverso e permeado por acirrados embates políticos, como objeto de sua dissertação de mestrado. No entanto, fazendo jus ao pensamento positivista, focou-se demasiadamente em conceitos puramente técnicos, ignorando, por vezes, a indispensável discussão ideológica que assombrava a matéria. Insatisfeito com o resultado, Cassese passaria à alternância entre um método ortodoxamente legalista e uma abordagem mais ampla dos seus estudos, em virtude de sua permanente desilusão com o Positivismo extremado. Manifestou-se isso na edição de inúmeros livros destinados a leigos, como Violence and Law in the Modern Age (Polity Press, 1988), Terrorism, Politics and Law: The Achille Lauro Affair (Polity Press, 1989), Human Rights in a Changing World (Polity Press, 1990), The Tokyo Trial and Beyond: Reflections of a Peacemonger (Polity Press, 1993) e Inhuman States: Imprisonment, Detention and Torture in Europe Today (Polity Press, 1996). Mais tarde, sua tese de mestrado serviria de base para uma nova obra, o The Self-Determination of Peoples: A Legal Reappraisal, também com viés menos legalista. No artigo “Soliloquy”, Cassese conclui que a forma ideal de harmonizar tais forças conflitantes é “ser tanto capaz de investigar o instituto legal, um conjunto de problemas legais ou uma previsão legal através da aplicação de método legal estrito e rigoroso, quanto indagar-se sobre o porquê de sua evolução”, atitude que procurou adotar ao longo de sua vida.

Em seu percurso acadêmico, Cassese obteve uma cadeira de Direito Internacional na Universidade de Pisa em 1972. Em 1975, transferiu-se para a Universidade de Florença, onde permaneceu até 2008. Foi professor visitante nas Universidades de Paris (I, II e XIII), Cambridge, Oxford, Gröningen, Bruxelas, Louvain, Columbia, Harvard e na London School of Economics.  Foi membro, a partir de 1995, do Institut de Droit International. Também foi co-fundador e editor honorário do European Journal of International Law, bem como fundador e editor-chefe do Journal of International Criminal Justice, ambos publicados pela Oxford University Press.

Em termos profissionais, Cassese foi membro da delegação italiana à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas (1972-1975), à Assembleia Geral das Nações Unidas (1974, 1975 e 1978) e à Convenção de Genebra sobre Direito Humanitário Internacional (1974-1977). Foi membro do Comitê Diretivo de Direitos Humanos do Conselho da Europa (1984-1988) e membro e presidente do Comitê contra a Tortura da mesma organização (1989-1993). Sua atuação mais conhecida, porém, foi como juiz e primeiro presidente do Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia (1993-2000). Além disso, foi membro da Comissão Internacional das Nações Unidas de Inquérito sobre o Genocídio em Darfur (2005), membro do Grupo de Trabalho de Especialistas sobre Jurisdição Universal, da União Europeia e da União Africana (2008-2009) e juiz e presidente do Tribunal Especial para o Líbano (de março de 2009 até 9 de outubro de 2011, quando renunciou por motivos de saúde).

Nas próximas seções, serão detalhadas as suas principais atuações em organismos internacionais, em especial aquelas que, segundo o próprio Cassese, exerceram a mais duradoura influência sobre a sua carreira.

Atuação em contextos internacionais

Cassese iniciou suas “incursões na vida real” – ou seja, suas experiências extra-acadêmicas – como um “para-diplomata”: comparecia a congressos internacionais organizados pelas Nações Unidas e pelo Conselho da Europa. Neles, teve a oportunidade de contatar importantes figuras das relações internacionais, dentre diplomatas, juízes, políticos e funcionários públicos internacionais. Na opinião de Cassese, participar de tais encontros foi primordial para a sua compreensão do verdadeiro funcionamento das negociações internacionais.

Iniciou como membro da delegação italiana na Conferência Diplomática para a Atualização das Convenções de Genebra de 1949 (1974-1977), da qual resultaria o Protocolo Adicional I às Convenções. Embora a Itália estivesse politicamente atrelada às determinações da OTAN, Cassese afirma que pôde, efetivamente, discutir a reforma das Convenções, causa pela qual interessou-se mais profundamente pelo Direito Humanitário. A propósito, o autor ainda é um dos maiores defensores de nova atualização das leis da guerra. Considerando-se, entretanto, que novos tratados ou emendas são improváveis para um futuro próximo, Cassese propõe a adoção de diretivas (“guidelines“), emitidas por organizações de boa reputação, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, para a conduta das hostilidades pelos Estados em conflitos armados internacionais e não internacionais.

Posteriormente, foi nomeado membro do Comitê contra a Tortura do Conselho da Europa, estabelecido sob a Convenção Europeia contra a Tortura. Os quatro anos durante os quais manteve essa posição foram descritos como de “trabalho esgotante, (…) mas foi a primeira vez em que passei de uma atividade relativamente calma (estudar, discutir, escrever e ensinar) para direta confrontação com realidades severas: inspecionar locais onde seres humanos eram detidos e frequentemente maltratados”. Como membro do Comitê, Cassese conta ter aprendido a ser inflexível diante de oficiais estatais que tentam esconder a realidade da prática de direitos humanos do seu governo, pois, normalmente, as violações ocorrem sob os olhos dos observadores estrangeiros. Marcante foi a conversa entre ele e uma detenta turca, que fora estuprada, no dia anterior, por um policial anônimo: a dor e o sofrimento expressos no olhar amedrontado da vítima e a frieza com a qual o oficial interrogado negava as acusações criaram em Cassese a resolução definitiva pela sua luta inexorável pelos direitos humanos.

Resta, para o próximo post, como mencionado acima, a indicação de Cassese para o Tribunal Penal Internacional para a Antiga Iugoslávia e outros tribunais nas últimas duas décadas, quando, guiado pela sua predileção pelo Direito Humanitário, envolve-se com a ressuscitada justiça penal internacional.

Outras informações podem ser encontradas no site pessoal de Cassese, em http://www.antoniocassese.it/english/curriculum.html (versão em inglês).

 

ICJ Watch: Application of The Interim Accord of 13 September 1995 (The Former Yugoslav Republic of Macedonia v. Greece), por Marcel Kamiyama

Foi publicada, no dia 05 de dezembro, a decisão da Corte Internacional de Justiça sobre a Aplicação do Acordo Interino de 13 de setembro de 1995, entre a antiga República Iugoslava da Macedônia (demandante) e a Grécia (demandado). Este texto de análise do julgamento dá continuidade à série ICJ Watch, iniciativa que visa ao monitoramento de casos julgados perante a Corte Internacional de Justiça. Após uma breve digressão histórica acerca da questão envolvida no caso, passar-se-á à análise dos argumentos trazidos pelas partes e ao raciocínio da Corte na decisão prolatada, bem como eventuais princípios relevantes destacados pelo órgão. As traduções empregadas são livres.

Contexto

A República da Macedônia, localizada na Península Balcânica, no sudeste europeu, é um dos Estados sucessores da antiga Iugoslávia, da qual declarou a sua independência em setembro de 1991, no contexto da desintegração daquele país. Governada pelos Otomanos até a Primeira Guerra Balcânica (1912), foi a Macedônia subsequentemente anexada à Sérvia nos tratados de paz. Durante o período de dominação turca, adquiriu considerável população muçulmana; contudo, manteve-se a maioria de cristãos ortodoxos, que resta até o presente. Após a Primeira Guerra Mundial, o Reino da Sérvia uniu-se ao recém-formado Reino dos Sérvios, Croatas e Eslovenos, cuja província equivalente à atual República da Macedônia tinha como capital a cidade de Skopje (nome relevante para a controvérsia, como será visto a seguir). A Segunda Guerra Mundial trouxe a ocupação pela Albânia, à época conquistada pela Itália, e pela Bulgária, aliada da Alemanha. Ao final do conflito, a Iugoslávia foi reconstituída como um Estado federal sob a liderança do Partido Comunista Iugoslavo, de Josip Broz Tito, tendo a Macedônia o estatuto de unidade federada como a República Socialista da Macedônia.

É notória a rivalidade entre macedônios e gregos, notada, sobretudo, após a década de 1940. No princípio do pós-guerra, já protestava o governo da Grécia contra iniciativas do governo iugoslavo concernentes à nomenclatura utilizada para referências à província da Macedônia (Skopje). A província da Grécia do Norte (curiosamente, também oficialmente chamada de Macedônia), parte da Grécia, formava parte da Macedônia histórica (em aspectos culturais), e a idêntica denominação das regiões grega e iugoslava preocupava o governo helênico. Igualmente, promoveram as autoridades iugoslavas o desenvolvimento da identidade étnica macedônia e seu idioma. Temia-se que, futuramente, realizasse a Iugoslávia suas pretensões territoriais na área, em prejuízo do Estado grego. Outros eventos, como a proibição do retorno de membros não gregos do movimento de resistência organizado pelo Partido Comunista da Grécia durante a Guerra Civil naquele país (1944 – 1949) contribuíram para a degradação das relações bilaterais entre gregos e macedônios.

A independência da Macedônia, referendada em 08 de setembro de 1991, renovou o problema do nome do país. No dia 25 de setembro do mesmo ano, adotou o parlamento macedônio uma declaração de independência, batizando o novo Estado de República da Macedônia, terminologia reproduzida na Constituição promulgada em 17 de novembro. A comunidade internacional, em grande parte, reconheceu o novo país sob o nome eleito constitucionalmente. Grande oposição ainda é posta pela Grécia, que se recusa a admitir o uso do termo “Macedônia”, alegando que se atribuiria legitimidade à nova república para intervir nos assuntos internos de países vizinhos. Ademais, dispositivos controversos na nova Carta Magna foram interpretados pela Grécia como promotores de movimentos de secessão da população eslava do norte grego, em especial o art. 49, in verbis: “(1) A República ocupar-se-á do estatuto e dos direitos daquelas pessoas pertencentes ao povo macedônio em países vizinhos, bem como de macedônios expatriados, auxilia o seu desenvolvimento cultural e promove laços com eles. No exercício desta função, a República não interferirá nos direitos soberanos de outros Estados ou em seus assuntos internos” e “(2) A República cuidará dos direitos culturais, econômicos e sociais dos cidadãos da República no estrangeiro”. Por fim, houve polêmica sobre os símbolos oficiais escolhidos pela Macedônia, principalmente o desenho da Estrela de Vergina, ícone da civilização helênica, que figurava na bandeira nacional até a sua mudança em 1995.

Julgamento

Primeiramente, destacam-se os pedidos feitos pela Macedônia (conhecida, face à Organização das Nações Unidas, como antiga República Iugoslava da Macedônia) na fase oral do processo, quais sejam:

I.            Rejeitar as objeções da Grécia sobre a jurisdição da Corte e sobre a admissibilidade das pretensões do Macedônia;

II.            Julgar e declarar que a Grécia, através de seus órgãos estatais e de seus agentes, violou as suas obrigações sob o art. 11, §1º, do Acordo Interino; e

III.             Ordenar que a Grécia tome imediatamente todas as medidas necessárias para adimplir as suas obrigações sob o art. 11, §1º, e que cesse e desista de objetar, de qualquer maneira, seja direta ou indiretamente, à adesão do Macedônia à Organização do Tratado do Atlântico Norte e/ou a quaisquer outras ‘organizações e instituições internacionais, multilaterais e regionais’ das quais a Grécia seja membro, em circunstâncias nas quais o Macedônia seja referido em tal organização ou instituição pela designação disposta no §2º da Resolução 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Observa-se que a Grécia elegeu tratar das objeções preliminares (jurisdição da CIJ e admissibilidade dos pedidos) na fase de méritos, como explícito no primeiro pedido.

A Corte começa por descrever os fatos que precederam a petição da Macedônia. Lembra que, em 1993, foi a Macedônia aceita como membro da ONU por recomendação do Conselho de Segurança, expressa na Resolução 817 (1993) do órgão, em voto na Assembleia Geral da Organização, sob os protestos do Grécia. O nome oficialmente adotado para utilização pela Organização foi “antiga República Iugoslava da Macedônia” (“the former Yugoslav Republic of Macedonia”), solução encontrada pelo Conselho a fim de evitar discussões. Além disso, conclamava as partes a continuarem a cooperação com as autoridades internacionais tendo em vista à solução rápida e pacífica de suas diferenças.

A antiga bandeira da Macedônia, com a Estrela de Vergina

Em virtude da permanência da disputa, optaram as partes pela conclusão de um Acordo Interino que previa o estabelecimento de relações diplomáticas entre elas, cuidando, no mesmo sentido, de outros assuntos importantes. Cita o acórdão os dispositivos objetos de interpretações divergentes, dentre os quais avulta o art. 5º, no qual as partes:

concordam a continuar as negociações sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos da Resolução 845 (1993) do Conselho de Segurança, tendo em vista a conclusão de um acordo acerca da diferença descrita naquela resolução e na Resolução 917 (1993) do Conselho de Segurança”.

Igualmente, cuida o art. 11, 1º, do mesmo acordo, do seguinte:

Quando da entrada em vigor deste Acordo Interino, [a Grécia] concorda em não objetar a pedido ou adesão pela [Macedônia] frente a organizações e instituições internacionais, multilaterais e regionais das quais [a Grécia] seja membra; entretanto, [a Grécia] reserva o direito de objetar a quaisquer adesões referidas acima se e na medida em que [a Macedônia] seja referida em tal organização ou instituição diferentemente do que no §2º da Resolução 817 (1993) do Conselho de Segurança”.

Para os propósitos deste post, vale citar, desde já, a redação do art. 21, §2º, do Acordo:

Quaisquer diferenças ou disputas que ocorram entre as partes concernentes à interpretação ou à implementação deste Acordo Interino podem ser submetidas por qualquer delas à Corte Internacional de Justiça, salvo a exceção referida no art. 5º, §1º”.

No intervalo após a conclusão do Acordo Interino, a Macedônia ingressou em diversas organizações internacionais das quais a Grécia já era membra. Em relação à OTAN, a Macedônia fora aceita na Parceria para a Paz (“Partnership for Peace”) em 1995, e, em 1999, no Plano de Ação para Adesão (“Membership Action Plan”), ambos da mesma organização. Todavia, na Reunião de Bucareste, realizada em 2008, na qual foi considerada a candidatura para a sua acessão à Organização, foi esta negada, sob a justificativa de que sua concretização não poderia ocorrer, salvo se uma solução mutuamente aceitável a respeito do nome fosse alcançada.

Jurisdição e admissibilidade do pedido

A partir do §23 do acórdão, volta-se ao exame de questões preliminares, transferidas, por arbítrio da Grécia. A Macedônia alega haver jurisdição, no caso, por força do art. 21, §2º, do Acordo Interino (supra). Como contrarrazões, a Grécia propõe três argumentos: (a) que a disputa consiste na exceção à jurisdição da Corte, pois se trata de matéria referente à decisão sobre o nome, sendo, portanto, inadmissível, como dispõe a segunda parte do art. 21, §2º (“salvo a exceção referida no art. 5º, §1º”, a saber, a decisão sobre o nome); (b) que o caso seria centrado em conduta atribuível à OTAN, hipótese na qual a CIJ não poderia exercer jurisdição; (c) que um eventual julgamento pela CIJ seria desprovido de aplicação efetiva devido à impossibilidade de mudar a decisão da Organização acerca da adesão da Macedônia; e, finalmente, (d) que o exercício de jurisdição pela CIJ seria conflituoso com a continuidade das negociações diplomáticas sobre o nome ainda em curso.

A Corte aborda cada um desses pontos separadamente. No que toca a alegação (a), considerou a interpretação dada pela Grécia à exceção de jurisdição demasiadamente ampla, pois seria a “diferença” à qual se reporta o art. 21, §2º, estritamente uma disputa versando, de fato, sobre o nome da Macedônia, não incluindo, assim, controvérsias enquadradas sob o art. 11, §1º. Aponta, também, que tal interpretação seria contrária às regras de interpretação dos tratados, pois o dispositivo facultando a jurisdição da Corte tornar-se-ia vazio de significado e de efeitos práticos (nesse ponto, é clara a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em seu art. 31, §1º: “Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”). Assim, termina por ressalvar que, caso as partes houvessem desejado tal extensão à exceção da jurisdição da Corte, tê-la-iam incluído no art. 21, §2º. Em consequência, rejeita a Corte as objeções levantadas pelo Grécia.

O argumento (b) é desenvolvido em duas etapas. Primeiro, defende a Grécia que a conduta é somente atribuível à Organização como um todo e, por conseguinte, a Corte não poderia exercer jurisdição. Em segundo plano, alternativamente, sustenta que, mesmo que a Corte aceite a petição da Macedônia, a decisão não poderá ser dada sem a determinação da responsabilidade de outros membros da OTAN, resultado que violaria o princípio estabelecido no Caso de Outro Monetário Removido de Roma em 1943, decorrente do próprio art. 36 (1) do Estatuto da CIJ, atinente à impossibilidade de pronúncia sobre os interesses legais de Estado terceiro que não tenha consentido à jurisdição da Corte.

Sobre o primeiro ponto, esclarece-se que o pedido formulado pela Macedônia baseia-se, unicamente, na alegação de que a Grécia violara sua obrigação sob o art. 11, §1º, do Acordo Interino, independentemente dos efeitos que tal conduta possa ter ocasionado no processo de entrada da Macedônia na OTAN. Tal violação poderia ter ocorrido, fosse a Macedônia aceita ou não. A obrigação em questão, sendo de meio e não de fim, refere-se, exclusivamente, ao comportamento da Grécia, e não a eventuais consequências. Da mesma maneira, respondendo à segunda alegação, lembra a Corte que, devido aos mesmos motivos, não se faz necessário exame da conduta de outros membros da OTAN, pois a obrigação em tela não lhes concerna, importando apenas as ações da Grécia.

Desconsidera-se o terceiro argumento (c) porque, embora reconheça a Corte, seguindo a jurisprudência consolidada no Caso concernente ao Camarões Setentrional (Objeções Preliminares), pode o órgão prolatar decisões meramente declaratórias, ou seja, que não sejam condenatórias, no caso da jurisdição internacional. Assim, perceber-se-ia, desde logo, o valor que tal pronunciamento poderia ter para a compreensão e esclarecimento dos vínculos legais existentes entre as partes. Soma-se a isso o caráter continuado da obrigação do art. 11, §1º, fator que distinguiria o presente caso do caso sobre o Camarões Setentrional: um julgamento declaratório poderia ensejar a oportunidade de futuro cumprimento das previsões do Acordo Interino.

Finalmente, no tangente ao argumento (d), resgata a Corte a sua posição consolidada sobre o tema: negociações diplomáticas concomitantes com o julgamento não são impedimentos legais para a instrução deste, como afirmado no Caso sobre a Plataforma Continental do Mar Egeu. Ademais, salienta que essa proibição do exercício simultâneo da jurisdição revelaria uma contradição entre o art. 21 e o art. 5º, §1º, do Acordo, pois a obrigação de dar sequência às negociações esgotaria todas as possibilidades de jurisdição da CIJ.

Países segundo a denominação utilizada nas relações bilaterais com a Macedônia. Verde: utilizam o nome "República da Macedônia". Vermelho: utilizam "a antiga Répública Iugoslava da Macedônia". Azul: posição desconhecida acerca da controvérsia. Cinza: não possuem relações bilaterias com a Macedônia.

Méritos

A análise dos méritos do caso foi dividida em duas rubricas: a primeira, sobre a alegação de violação, pela Grécia, do art. 11, §1º do Acordo Interino, e a segunda, contendo o restante das contrarrazões postas.

Os distintos entendimentos entre as partes sobre as obrigações impostas pelo art. 11 são a origem da disputa. A Grécia alega que o dever de “não objetar” limita-se à não objeção expressa (em caso de voto contrário à admissão da Macedônia na OTAN, por exemplo). Sob essa definição, a Grécia não teria cometido nenhuma violação, dado que a decisão foi tomada pelo conjunto dos membros da OTAN (segundo o demandado, uma decisão tomada unanimemente).

A evidência trazida pela Macedônia, incluindo correspondências diplomáticas e declarações públicas de agentes estatais gregos, mostra que a Grécia discordou da adesão da Macedônia à OTAN, especificamente devido à disputa sobre o nome. Essas objeções ocorreram antes e durante a Reunião de Bucareste, durante a qual foi discutida a candidatura da Macedônia à Organização. A Corte rejeitou a defesa da Grécia, que pretendera não serem essas declarações e correspondências objeções, mas simples expressões de opinião.

A seguir, resta determinar se as objeções coadunam-se com a exceção da segunda parte do art. 11, §1º (objeção legal caso a Macedônia seja conhecida, na organização internacional para a qual ela pleiteie adesão, por nome diferente daquele disposto na Resolução 817 do Conselho de Segurança). A intenção da Macedônia era chamar a si mesma, dentro da Organização, pelo seu nome constitucional (República da Macedônia), denominação da qual discorda a Grécia. Por isso, esta foi contrária à aprovação da entrada da Macedônia na Organização em questão. Entretanto, a Corte salienta que, tomando-se a prática estabelecida no âmbito da ONU, da qual ambas as partes participam (sendo que, à época da admissão da Macedônia na ONU, a Grécia não se lhe opôs), não pode a Grécia alegar a exceção do §1º. Se é admitido que a Macedônia refira-se a si mesma pelo seu nome constitucional nas Nações Unidas, não há razão para contestar-lhe o uso na OTAN. Poderia ser legítima a objeção na hipótese de denominação oficial utilizada pela própria Organização, mas, não se tratando desse caso, não haveria como aceitar as alegações do governo grego.

Finalmente, defende a Grécia que o art. 22 do Acordo Interino tornava inferiores as obrigações contidas neste com relação a obrigações contidas em outros tratados. Art. 22, in verbis:

Este Acordo Interino não se dirige contra qualquer outro Estado ou entidade e não infringe os direitos e deveres resultantes de acordos bilaterais ou multilaterais já em vigor que as partes tenham concluído com outros Estados ou organizações internacionais”.

Assim, alega a Grécia que quaisquer obrigações devidas à OTAN pelas partes superpor-se-iam àquelas do Acordo. A partir de então, infere a Grécia uma obrigação de levantar objeções à candidatura de novos membros à OTAN que não estejam prontos à admissão, dado que esta Organização é de participação limitada, e objetiva a defesa mútua dos membros. A Corte rejeita este argumento, esclarecendo que esta interpretação tornaria inútil a primeira cláusula do art. 11, §1º do Acordo. Além disso, aponta que a Grécia não conseguiu provar que o Tratado do Atlântico Norte estabelece um dever de objeção nos casos mencionados.

A última seção do exame dos méritos aborda o restante das contrarrazões apresentadas pela Grécia. Três delas são alegações de exclusão de ilicitude (exceptio non adimpleti contractus, violação substancial de tratado nos termos do art. 60 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e contramedidas). Sobre a primeira, é a exceptio um princípio de direito interno segundo o qual em obrigações bilaterais (no caso, o tratado entre a Macedônia e a Grécia), nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro. Da mesma forma, o art. 60 da Convenção de Viena e as contramedidas também se referem ao não cumprimento de obrigações pela outra parte.

São seis as alegações de violação do Acordo Interino propostas pela Grécia. (i) A primeira, como já citado, diz respeito à segunda cláusula do art. 11, §1º (obrigação da Macedônia de não se referir como tal, noção que fora excluída pela Corte). Esse dispositivo não impõe um dever à Macedônia em si, não sendo válido este argumento. (ii) A segunda é sobre o art. 5º, §1º, que impõe o dever de negociar de boa-fé. O texto é o seguinte:

As partes concordam em continuar as negociações sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos da Resolução 845 (1993) do Conselho de Segurança tendo em vista a conclusão de um acordo sobre a diferença descrita naquela Resolução e na Resolução 817 (1993) do Conselho de Segurança”.

Acusações de má-fé foram feitas por ambas as partes, consistentes, sobretudo, em alegações de insistências da falta de capacidade de negociação no debate, dentre outros. De toda forma, a Corte reitera que a obrigação arbitrada no Acordo não é de fim (isto é, não impõe o alcance de solução), mas de meio (fazendo as partes negociarem). Com evidência adicional de que as negociações foram efetivamente conduzidas honestamente, havendo propostas e contrapropostas de ambas as partes, rejeitou a Corte este argumento do governo da Grécia.

A terceira (iii) alegação de violação direciona-se ao art. 6º, §2º do Acordo Interino, que se lê:

“[A Macedônia], por meio desta, declara solenemente que nada na sua Constituição, e em particular no art. 49, como emendado, possa ou deva ser interpretado como constituindo a base para a [Macedônia] nos assuntos internos de outro Estado para proteger o estatuto e os direitos de quaisquer pessoas em outros Estados que não sejam cidadãos da [Macedônia]”.

Este dispositivo almeja impedir que nacionais macedônios reclamem propriedades no território grego, em função de títulos que possam ter, neutralizando a interferência da Macedônia na Grécia. A Guerra Civil grega, durante a década de 1940, acarretou na expulsão de muitos macedônios do país em conflito, contando-se aqueles que foram expelidos posteriormente em virtude de filiações políticas. A Corte pontua em sentido contrário, afirmando não haver indícios que provem tais intenções por parte da Macedônia. O artigo constitucional ao qual se refere esta alegação está copiado acima (“contexto”).

As três últimas violações denunciadas relacionam-se ao art. 7º do Acordo Interino, em três parágrafos, versando sobre as relações entre os dois países. O primeiro parágrafo proíbe a

Atual bandeira da Macedônia, após a mudança

tos hostis ou má propaganda sobre o país vizinho. O segundo ordena a mudança da bandeira macedônia, mormente a retirada de símbolo específico nela representado (Estrela de Vergina). Por fim, o último parágrafo prevê a possibilidade de alerta de uma parte à outra se esta empregar, oficialmente, símbolos histórico-culturais da outra, obrigando-a a corrigir-se ou a justificar-se.

A Corte considera que não houve violação, pela Macedônia, de nenhuma destas normas, à exceção do §2º (utilização de símbolo nacional grego em bandeira). Até o ano de 2004, as forças armadas macedônias possuíam um regimento em cuja bandeira era desenhada a Estrela de Vergina. Contudo, tal divisão militar fora debandada naquele ano, não havendo, à época da petição, nenhuma violação do art. 7º.

Desse modo, constatando a Corte não existir violações do Acordo Interino pela Macedônia, conclui não haver razão os argumentos trazidos pela Grécia nesta última parte (relativos à exceptio non adimpleti contractus, à acusação de violação substancial, segundo o art. 60 da Convenção de Viena, e às contramedidas), já que não houvera ilícito que justificaria uma violação do Acordo.

Remédios (tutela concedida)

Em seu pedido, a Macedônia demanda que, primeiramente, a Corte declare que a Grécia agiu ilegalmente, e, a seguir, que ordene a abstenção de quaisquer atos que sejam contrários ao art. 11, §1º. A CIJ concede o primeiro dos pedidos (sentença declaratória), pois, levando-se em conta que o princípio de que a boa-fé deve ser presumida, não há motivos para crer que a Grécia volte a violar o Acordo, não havendo, portanto, necessidade de sentença condenatória.

Votação

(I) A CIJ possui jurisdição sobre o caso e os pedidos são admissíveis: 14 / 2

(II) A Grécia, ao objetar à admissão da Macedônia na OTAN, violou o Acordo Interino: 15 / 1

(III) A CIJ rejeita o resto dos pedidos feitos pela antiga República Iugoslava da Macedônia: 15 / 1

Publicações relacionadas:

EJIL: Talk! – Legality of Veto to NATO Accession: Comment on the ICJ’s Decision in the Dispute between fYR Macedonia and Greece

Opinião Consultiva sobre o Kosovo, por Marcel Kamiyama (julho/2010) - Parte I e Parte II

Série: Os Juízes da CIJ

Panorama geral sobre o cargo e a independência dos juízes, por César Yip:

http://neiarcadas.wordpress.com/2010/07/12/os-juizes-da-cij-panorama-geral-sobre-o-cargo-e-a-independencia-dos-juizes-por-cesar-yip/

Kenneth Keith, por Rafael Barizan:

http://neiarcadas.wordpress.com/2011/09/05/kenneth-keith/

Mohamed Bennouna, por Marcel Kamiyama:

http://neiarcadas.wordpress.com/2011/08/29/mohamed-bennouna/

Thomas Buergenthal, por Jefferson Nascimento:

http://neiarcadas.wordpress.com/2010/07/20/thomas-buergenthal/

Hisashi Owada, por Maybi Mota:

http://neiarcadas.wordpress.com/2010/08/06/os-juizes-da-cij-hisashi-owada-小和田-恆-por-maybi-mota/ 

Antônio Augusto Cançado Trindade (Parte I), por Raquel Lima:

http://neiarcadas.wordpress.com/2010/08/27/os-juizes-da-cij-cancado-trindade-parte-1-por-raquel-lima/

Christopher Greenwoord, por César Yip:

- Parte I: http://neiarcadas.wordpress.com/2010/10/18/christopher-greenwood-1/

- Parte II: http://neiarcadas.wordpress.com/2010/10/26/christopher-greenwood-2/

Leonid Skotnikov, por Theófilo Aquino:

http://neiarcadas.wordpress.com/2011/09/26/os-juizes-da-cij-leonid-skotnikov-por-theofilo-aquino/

I Mesa “Direito Internacional e Tortura”

31/10/2011 2 comentários

O projeto de Filosofia do Direito Internacional – P3 do NEI está atualmente estudando o campo do direito internacional e a tortura e, para estabelecer um local comum de debates com aqueles que já se interessam pela área ou que gostariam de conhecê-la melhor, decidimos promover, ao longo de nosso período de pesquisas, algumas mesas de debate sobre o tema. Convidamos alguns daqueles que já se envolveram com os problemas da tortura em seus estudos para iniciar esse diálogo. Os encontros resultarão em trabalhos, que apresentarão a discussão sobre o direito internacional e a tortura por múltiplas perspectivas.

Nosso primeiro encontro acontecerá na próxima quinta-feira, dia 03 de novembro, às 18:00 no Auditório Arcadas,  4-I do prédio anexo da Faculdade de Direito da USP. Como convidados confirmados temos Renata Nagamine e João Henrique Roriz, mestranda e doutorando da faculdade. Eles abordarão temas que têm ocupado suas reflexões em trabalhos em andamento, que serão brevemente expostos para ensejar discussão. Pequenas amostras deles, produzidas pelos próprios autores, podem ser lidas abaixo. Contaremos também como uma breve exposição de Mariana Possas, que abordará a matéria estudada em seu doutoramento (“Système d’idées et création de lois criminelles: le cas de la loi contre la torture au Brésil”) e contribuirá para uma visão crítica do tema do evento sob a perspectiva da punição/impunidade da tortura e consequências simbólicas. Como debatedores teremos Adriane Sanctis, integrante do núcleo desde 2009, coordenadora do P3 desde 2010, e César Yip, que faz parte do NEI desde 2007, tendo sido integrante do P2 (Jessup Competition), coordenador do projeto de Política Internacional Contemporânea e diretor acadêmico do núcleo.

Convidamos alunos, professores, todos os interessados no tema, para participar dessa nossa discussão inaugural.

Despersonalização e tortura na guerra contra o terrorismo

Renata Nagamine

As práticas estadunidenses no bojo da “guerra” contra o terrorismo, pesada toda a reticência que essa expressão inspira, recolocaram em debate a proibição absoluta da tortura, se bem que a maldita palavra tenha sido evitada a todo custo pelo presidente George W. Bush e os colaboradores na sua administração. Como se insinuou, essa discussão não se centrou num questionamento da proibição da tortura em si, mas do seu aspecto absoluto, ou, em outras palavras, centrou-se em tornar a proibição da tortura, em certa medida, relativa, em buscar então essa medida certa e, com isso, tornar uma violação do direito internacional um comportamento aceito pela sociedade internacional, ainda que excepcionalmente.

Nesse sentido pode ser entendido o esforço do Secretário de Defesa dos Estados Unidos Donald Rumsfeld por descaracterizar como tortura as imagens de prisioneiros em Abu Ghraib capturadas em fotografia por soldados da coalizão e por reenquadrá-las como possivelmente tratamento humilhante ou degradante, em seus próprios termos: ora, na realidade isso significaria sustentar que há, na norma, uma gradação entre as condutas que ela mesma não contempla a fim de deslocar dela, do quadro da tortura, práticas que, a rigor, nele recairiam, e isso, sim, possivelmente na condição de tratamento humilhante ou degradante. Também pode ser tomada nesse sentido toda a argumentação dos Estados Unidos pela legalidade de técnicas contraterroristas de interrogatório. Em linhas bem gerais, essas técnicas seriam empregadas contra suspeitos de terrorismo detentores de informação importante para a segurança dos Estados Unidos e resistentes às técnicas convencionais, sendo que uma informação obtida por meio dessas técnicas poderia informar procedimento junto às comissões militares, constituídas especialmente para julgá-los. É desse segundo esforço de relativização da proibição da tortura no direito internacional que se pretende tratar no presente estudo.

Propõe-se, mais especificamente, pensar a relação daquilo que parte da literatura jurídica e política tem denominado, oscilando entre uma e outra, “desumanização” ou “despersonalização” com a tortura. Para tanto, será forçoso começar por dar os traços mais marcantes dessa “desumanização” ou “despersonalização”, o que se buscará na legislação internacional humanitária, com inspiração, porém, em escritos de Judith Butler. Feito isso se passará, então, a cogitar, com Butler mas também com Susan Sontag, se a despersonalização seria condição da tortura, ou se compartilharia da sua condição de possibilidade, ou se despersonalização e tortura guardariam entre si relação de mútua implicação. Sabe-se que esse debate pode ser, a bem da verdade, estranho ao direito internacional, mas também pode ser que, para o bem da ciência, ele deva ser travado justamente nesse terreno inóspito: assim se poderá colocar e recolocar em questão a parte que coube, se de fato parte coube, ao corpus para que as coisas acontecessem como aconteceram.

 

A tortura como violação do direito internacional humanitário no caso da Guerrilha do Araguaia?

João Henrique Ribeiro Roriz

A tortura, dentre outros crimes, é abordada nos recentes julgamentos da ADPF 153 no Supremo Tribunal Federal e no caso Gomes Lund na Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos referentes a questões do regime militar brasileiro. Os dois tribunais adotaram abordagens completamente díspares sobre as questões suscitadas nos referidos casos e evidenciam suas diferenças no exercício hermenêutico, não só acerca dos eventos que ocorreram no regime militar, mas também sobre seu significado e suas consequências no sistema judiciário brasileiro. De fato, seus respectivos posicionamentos refletem interpretações divergentes sobre questões gerais do direito dentro de um tradicional embate entre as ordens jurídicas nacional e internacional, a exemplo do que tem ocorrido quanto à categorização dos crimes de tortura. Neste sentido, a possibilidade de considerar a tortura como um crime contra a humanidade e uma violação a uma norma de jus cogens foi uma argumentação acolhida pela Corte Interamericana e rapidamente afastada pelos ministros do Supremo, que não consideraram as interpretações internacionais disponíveis sobre esse crime.

Além da possível classificação da tortura como (i) um crime contra a humanidade, há ainda, no plano internacional, os enquadramentos da tortura como (ii) um crime distinto, que seria improvável no caso do regime militar brasileiro se se considera que ganhou forma a partir da Convenção contra a Tortura de 1984 e a tortura como (iii) violações do direito internacional humanitário. Ainda que essa última possibilidade não tenha sido explorada por nenhum dos tribunais, talvez encontrasse menos resistência no STF. Especificamente, caso a Guerrilha do Araguaia, o maior movimento armado contra o regime militar, pudesse ser classificado como conflito armado não internacional, as Convenções de Genebra de 1949 seriam aplicáveis. O artigo 3º comum às Convenções estabelece, inter alia, a proibição de tortura, e o Brasil promulgou as Convenções em 21 de agosto de 1957 com o Decreto 42.121, ou seja, seus dispositivos já tinham sido incorporados positivamente ao ordenamento jurídico nacional antes mesmo da Guerrilha do Araguaia.

Assumir a existência de um conflito armado não internacional no caso da Guerrilha do Araguaia significa acionar o regime jurídico do direito internacional humanitário relativo a esse tipo de conflito, com suas obrigações específicas, proibições de condutas e proteções a certos direitos, além de tornar ainda mais complexo o debate sobre a anistia de “crimes políticos”. O objetivo dessa apresentação, portanto, é ponderar sobre a possibilidade de caracterização da Guerrilha do Araguaia como um conflito armado não internacional, com o pano de fundo a questão do crime da tortura e de como este tem sido considerado  na jurisprudência nacional e internacional.

Observatório da Política Externa do Brasil: Informe nº. 60

Observatório da Política Externa do Brasil (NEI/FDUSP)

Sumário de temas da agenda de política externa brasileira (05.10.20XI – 11.10.20XI):

Desenvolvimento, pobreza e ações de combate à fome
Visita a Angola

Direitos Humanos
Margarita Belém; Argentina

Comércio Internacional, OMC e sistema financeiro internacional
Ocupe Wall Street; Crise Européia; Relações Exteriores do Brasil; Negociações LAN-TAN; Kirin-Schincariol

Paz e Segurança Internacional
Crise política na Síria

Terrorismo e Narcotráfico
Atentado na Somália


Desenvolvimento, pobreza e ações de combate à fome
Por Christine Park e Juliana Alexandre

Presidenta Dilma Rousseff participa da Cerimônia de Deposição de Oferenda Floral no Monumento ao Dr. Antonio Agostinho Neto, Primeiro Presidente da Republica de Angola .

Segundo reportagem do Estado de S. Paulo, em discurso proferido em Luanda – Angola, a presidente Dilma Rousseff declarou que, ao contrário de países que continuam “trilhando o caminho da insensatez”, em referência à condução da crise econômica por parte de nações desenvolvidas, Angola, assim como o Brasil, atuou no crescimento por meio de políticas contracíclicas que privilegiaram “ações sociais de combate à pobreza, desenvolvimento e criação de empregos”. Dilma ressaltou, assim, a necessidade de criação e implementação de “políticas macroeconômicas sadias” para combater a crise, conforme informa a reportagem.


Direitos Humanos
Por Jefferson Nascimento

Tozzo (e), de 66 anos, sendo conduzido por oficial da InterpolEm 13/10, a Justiça brasileira extraditou o ex-militar argentino Norberto Raúl Tozzo, 66, acusado de participar da emboscada que levou à tortura e fuzilamento de 22 presos políticos, em 13 de dezembro de 1976, evento que ficou conhecido como Massacre de Margarita Belém. Tozzo foi entregue a policiais federais da Argentina ainda no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro; em 17/10, o ex-major foi enviado à província do Chaco, onde seria julgado. Espera-se que Tozzo seja indiciado no mesmo processo no qual outros oito ex-militares foram condenados à prisão perpétua em meio de 2011. A extradição do ex-militar foi condicionada pela Justiça brasileira à conversão da pena de prisão perpétua a uma que não exceda 30 anos, além do cômputo dos 4 anos já cumpridos no Brasil.

Tozzo foi preso por acaso na praia de Ipanema, em 2008, após se envolver em uma briga. Como não possuía documento de identificação, foi encaminhado à Polícia Federal, que acabou descobrindo se tratar de um militar procurado por crimes cometidos no período da ditadura militar argentina. O ex-militar era objeto de ordem de prisão internacional desde 2004; em maio deste ano, o STF aprovou sua extradição.

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Comércio Internacional, OMC e sistema financeiro internacional
Por André Cardozo, Lucas Bulgarelli e Lucas Eiras

O movimento Ocupe Wall Street e suas manifestações-irmãs têm ocupado o noticiário nos últimos dias. Os manifestantes têm as mais diferentes reivindicações e maneiras de protestar, mas há um consenso: de que se tratam de atos de 99 contra 1, ou seja, a grande maioria da população americana contra não apenas os grandes operadores de Wall Street, mas sim o 1% mais rico da população. E mais uma vez temos destaque para a crise européia, o que é natural já que se trata do foco de todas as atenções na economia mundial.

Em meio a depoimentos usuais como o de Trichet, que definiu a atual crise como a maior desde a Segunda Guerra Mundial, e dos ganhadores do Nobel de economia Thomas Sargent e Christopher Sims, que disseram não terem uma solução rápida para “esta bagunça”, outros como o de Putin, que disse não ver um papel para os BRICS na crise européia, e de Mantega, que quer discutir o reforço do FMI em Paris no próximo mês, se destacam.

Enquanto temos a quase corriqueira indefinição da situação grega, com direito a vistoria do FMI e da E e novos protestos populares, a OCDE fez interessante avaliação sobre a possível redução de subsídios agrícolas na UE, já que os governos buscam a redução de gastos públicos.

O Itamaraty anunciou uma série de medidas visando a promoção comercial do país no exterior. Dentre as medidas, esta a duplicação da capacidade da Coordenação Geral de Contenciosos (CGC), tendo em vista a preocupação do MRE quanto às disputas comerciais envolvendo o Brasil na OMC. Destaque para a visita de Dilma Rousseff à Turquia, país com o qual as relações comerciais brasileiras experimentaram um salto de 60% em 2010, e a indefinição quanto aos interesses de empresas brasileiras na Líbia, que tiveram suas atividades e contratos interrompidos devido à guerra.

As negociações da fusão LAN-TAM da compra de ações da Schincariol pelo grupo japonês Kirin devem ter seguimento, tendo em vista a aprovação da primeira pelo órgão anti-truste espanhol e a cassação de liminar da que barrava o segundo o negócio.

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Paz e Segurança Internacional
Por Tiago Megale

Encontro bilateral entre o Ministro Antonio de Aguiar Patriota e o Secretário-Geral da Liga de Estados Árabes, Nabil El-Arabi, em setembro de 2011

Em 10/10, o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, afirmou que a Liga Árabe deveria assumir um papel mais ativo em relação à crise política na Síria, sobretudo diante da falta de Consenso no Conselho de Segurança da ONU. Na semana passada, um projeto de resolução apresentado pelos quatro membros da União Europeia no Conselho que condenaria a Síria pela repressão contra os manifestantes foi vetado por Rússia e China. Segundo Patriota, teria sido melhor a não apresentação do projeto de resolução e a continuação da busca por maiores acordos, visto que “a mensagem do Conselho tem maior impacto quando há maior consenso”. Patriota também afirmou que o Brasil continuará trabalhando junto com África do Sul e Índia em favor de uma “saída pacífica” e a promoção do diálogo entre os sírios.


Terrorismo e Narcotráfico
Por Jefferson Nascimento

Em nota de 05/10, o Governo do Brasil deplorou o atentado terrorista perpetrado no dia anterior em Mogadíscio, capital da Somália, evento que ocasionou a morte de dezenas de pessoas, inclusive jovens estudantes. Além de solidarizar-se com a família das vítimas e com o Governo Federal de Transição da Somália, o Governo brasileiro reiterou sua ojeriza a todas as formas de terrorismo, independentemente do contexto, expressando seu apoio aos avanços políticos e no campo da segurança recentemente obtidos pelo país do Chifre da África.

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Dúvidas sobre o Observatório da Política Externa do Brasil do NEI/FDUSP? Contate-nos em observatorio@nei-arcadas.org.

Observatório da Política Externa do Brasil: Informe nº. 59

Observatório da PolÌtica Externa do Brasil (NEI/FDUSP)

Sumário de temas da agenda de política externa brasileira (28.09.20XI – 04.10.20XI):

Direitos Humanos
Visita de membros do Subcomitê para a Prevenção da Tortura (SPT)

Comércio Internacional, OMC e sistema financeiro internacional
Crise Européia: Itália e Ajuda dos Brics, Tributação brasileira a carros importados, Rússia na OMC

Paz e Segurança Internacional
UNIFIL, Declaração da V Cúpula Brasil-União Europeia, relação Brasil-Líbia

Instituições internacionais e cooperação bilateral
V Cúpula Brasil-UE


Direitos Humanos
Por Jefferson Nascimento

Membros da delegação do Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT) em reunião com Maria do Rosário, Ministra dos Direitos Humanos.

Em 30/09 foi concluída a primeira visita periódica ao Brasil de membros do Subcomitê para a Prevenção da Tortura da ONU (SPT), que estiveram no pais para monitorar a situação da tortura e maus-tratos em unidades de privação de liberdade, conforme previsto no Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; o Brasil é parte desse instrumento internacional desde 2007. Durante a visita, a delegação do SPT, chefiada pelo Sr. Wilder Tayler-Souto, reuniu-se com autoridades estatais e representantes da sociedade civil, conduzindo visitas nas seguintes instituições de privação de liberdade:

Complexos penitenciários:

  • Complexo Prisional Aparecida de Goiânia (Prisão masculina Coronel Odenir Guimaraes, centro de detenção provisória e prisão de segurança máxima), Goiás.
  • Prisão masculina Ary Franco, Rio de Janeiro.
  • Prisão masculina Vicente Piragibe, Complexo Gericinó (Bangú), Rio de Janeiro.
  • Prisão feminina Nelson Hungria(Bangú VII), Complexo Gericinó (Bangú), Rio de Janeiro.
  • Prisão feminina Petrolino de Oliveira (Bangú VIII), Complexo Gericinó (Bangú), Rio de Janeiro.
  • Centro de Detenção Provisória Viana II, Complexo Viana, Espírito Santo.
  • Centro de Detenção Provisória de mulheres (CDP-FVV), Complexo Penitenciário Regional Vila Velha, Espírito Santo.

Instituições Policiais:

  • Polinter Neves, Rio de Janeiro.
  • 76° Delegacia de Polícia, Niterói, Rio de Janeiro.
  • Polinter Grajaú, Rio de Janeiro.
  • 59° Delegacia de Polícia, Duque de Caxias, Rio de Janeiro.

Unidades Socioeducativas de Crianças e Adolescentes:

  • Unidade de Internação Belém, São Paulo.
  • Complexo Franco da Rocha (Unidades de Internação Jacarandá e Tapajós), São Paulo.
  • Complexo Unidade de Internação Franco da Rocha (Internato Franco da Rocha), São Paulo.
  • Juizado de Detenção Provisória, no Brás, São Paulo.
  • Complexo Vila Maria (Unidades de Internação Jatobá e Nogueira), São Paulo.
  • Unidades de Internação feminina, na Mooca, São Paulo.
  • Instituto Padre Severino, Rio de Janeiro.
  • Educandário Santos Dumont (feminino), Rio de Janeiro.
  • CENSE Gelso de Carvalho Amaral, Rio de Janeiro.
  • Unidade de Internação Socieducativa, Complexo Penitenciário Regional em Vila Velha, Espírito Santo.

Outros:

  • Unidade Experimental de Saúde, São Paulo.
  • Centro de Tratamento em Dependência Química Roberto Medeiros, Complexo Gericinó (Bangú), Rio de Janeiro.

No decorrer da visita, o Subcomitê empreendeu entrevistas privadas e confidenciais com pessoas privadas de liberdade nas instituições visitadas. O requisito da confidencialidade das entrevistas, previsto no Protocolo Adicional, tem como intuito proteger a pessoa entrevistada.

No último dia da visita, o SPT entregou suas observações preliminares, um documento confidencial (cf. Art. 16.1 do Protocolo Facultativo), ao Governo brasileiro. O Protocolo Adicional prevê, ainda, o envio de um relatório confidencial final ao Governo do Brasil, medida que visa assegurar a manutenção de um diálogo construtivo entre o Estado e o Subcomitê. Caso o Estado-Parte do Protocolo se recuse a cooperar com o Subcomitê, este poderá requerer ao Comitê contra a Tortura (órgão de monitoramento da Convenção contra a Tortura) que decida, por maioria de votos, fazer uma declaração pública sobre o tema ou publicar o relatório final do SPT (cf. Art. 16.4 do Protocolo Facultativo).

Esperamos que nossa visita ao Brasil contribua para os esforços futuros do Governo brasileiro e outros atores relevantes, visando assegurar que as pessoas privadas de liberdade no Brasil não sejam colocadas sob risco de tortura e tratamento degradante – Wilder Tayler-Souto, chefe da Delegação enviada ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura

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Comércio Internacional, OMC e sistema financeiro internacional
Por André Cardozo, Lucas Bulgarelli e Lucas Eiras

A crise européia continua na pauta da economia internacional: Nesta terça-feira 4 de Outubro, a Agência de Classificação de Riscos Moody’s rebaixou a nota dos títulos italianos do terceiro para o sexto degrau (Aa2), como resultado da crise que tem se expandido para alguns dos países centrais da zona do euro, no caso, a Itália.

Ainda nesta data, a presidenta Dilma afirmou que vai apoiar a UE contra a crise, “Eu acredito que é fundamental que haja uma coordenação política entre os países para enfrentar a atual situação internacional”, ressaltou a presidente. “O mundo hoje está passando por essas dificuldades por causa justamente da dificuldade para construir um consenso político.” Essas e outras declarações da presidenta e de Guido Mantega, junto com as recentes políticas tributárias, gerou uma forte reação publicada em artigo do Financial Times, em 3 de outubro, em sua versão digital, intitulado “Dilma: Agony Aunt to the European Union” (por Samantha Pearson), que critica a posição da presidenta em advertir os países da União Européia no controle de suas finanças. Segundo o artigo, os recentes discursos do país, 152º lugar no Banco Mundial em sistema tributário, são hipócritas, em querer resgatar países cujo PIB é três vezes maior que o seu, e logo após o Brasil ter elevado a tributação sobre carros estrangeiros em mais de 30%.

Voltando as atenções para a OMC, a tendência da discussão da entrada da Rússia parece chegar perto de um fim – o país, segundo o Representante Comercial Ron Kirk, tem tudo para ingressar na organização ainda este ano. Um dos últimos obstáculos é a relação com a Geórgia, que tem melhorado em conversas bilaterais recentes. Conforme o procedimento de entrada de um país é feito por consenso, a Geórgia era um membro que vetava qualquer tentativa de conversa oficial com a Rússia. Outra questão que deve ser trabalhada é as relações comerciais Russia-EUA, que ainda tem uma série de restrições oriundas do tempo da Guerra Fria.

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Paz e Segurança Internacional
Por Tiago Megale

Em 29/09, o ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, em nota conjunta à imprensa, anunciaram que preparam o envio de um navio da Marinha do Brasil equipado com aeronave e até 300 tripulantes, para reforçar o componente marítimo da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (UNIFIL). A UNIFIL foi criada pela resolução 425 (1978) do Conselho de Segurança da ONU com o mandato original de supervisionar a retirada de tropas israelenses do território do Líbano. Após a crise de 2006, por meio da Resolução 1701 (2006), o Conselho de Segurança reforçou a missão e adicionou ao seu mandato as funções de monitorar a cessação de hostilidades e de contribuir para a garantia do acesso da ajuda humanitária às populações civis e do retorno seguro e voluntário dos deslocados. O Brasil iniciou sua participação na UNIFIL em fevereiro de 2011, com um destacamento de oito militares, quatro oficiais e quatro praças. O Brasil possui um histórico de participação em operações dessa natureza, sendo uma das mais importantes a contribuição à missão para estabilização no Haiti (Minustah).

Após os desenlaces do conflito civil na Líbia, o Brasil procura normalizar suas relações com o Conselho Nacional de Transição (CNT). O ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, reuniu-se na segunda-feira, em Nova Iorque, com o primeiro-ministro interino do país, Mahmud Jibril. O porta-voz do Itamaraty, embaixador Tovar Nunes, afirmou que a tônica da conversa foi a normalização das relações e acrescentou que Jibril não fez nenhuma menção de desagrado com a demora do reconhecimento do CNT pelo Brasil.

Na Declaração Conjunta da V Cúpula Brasil-União Europeia, o tema da paz e segurança internacional foi discutido. Em relação ao desarmamento, à não-proliferação de armas de destruição em massa e ao diálogo sobre segurança, o Brasil e a UE concordam em trabalhar juntos no tratamento dessas questões, em particular no tocante a armas nucleares, químicas e biológicas e a seus vetores, tráfico de armas pequenas, armamento leve e munições. Concordam quanto à importância do cumprimento das obrigações sob os tratados internacionais de desarmamento e não-proliferação existentes. Com esse objetivo, concordaram com a tomada de uma série de medidas, dentre as quais podem ser mencionadas as seguintes:
- a cooperação para promover a pronta entrada em vigor do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares e para buscar o lançamento imediato de negociações na Conferência de Desarmamento sobre um tratado de proibição da produção de material físsil para armas nucleares e outros artefatos nucleares explosivos
- cooperar na área da não-proliferação de armas de destruição em massa, bem como de seus vetores, inclusive mediante a implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 1540 (2004), assegurando o cumprimento integral das obrigações nacionais e internacionais existentes e promovendo a adesão aos instrumentos internacionais relevantes e sua implementação.

Brasil e União Europeia assinalaram também que buscarão contribuir para fortalecer as capacidades multilaterais de prevenção de conflitos, promoção da paz e manutenção da paz nas Nações Unidas, em organizações regionais e em âmbito bilateral e coincidem em que a comunidade internacional deve se engajar em diálogo sobre atividades de construção da paz em países que estão em situação de conflito ou pós-conflito, ou com vistas a prevenir o conflito. Ambos concordam em que deve ser aprofundada a participação de mulheres naquelas atividades.

Algumas notícias:


Instituições internacionais e cooperação bilateral
Por Jefferson Nascimento

Presidenta Dilma Rousseff, Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, e Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, preparam-se para foto oficial da V Cúpula Brasil-União Europeia, ao lado dos Ministros Antonio de Aguiar Patriota e Aloysio Mercadante, no Castelo de Val Duchesse.

Entre os dias 3 e 04/10, a presidenta Dilma Rousseff participou da V Cúpula Brasil-União Européia, em Bruxelas, Bélgica. Dentre os temas tratados, destacam-se o panorama da economia mundial, desenvolvimento sustentável, meio ambiente e aspectos atuais da questão israelo-palestina. Durante o encontro, foi adotado Plano de Ação Conjunta 2012-2014, assinado pelo Presidente da Comissão Européia, José Manuel Durão Barroso, e o Presidente do Conselho Europeu, Herman van Rompuy, além da presidenta brasileira.

O Plano de Ação, cuja revisão está prevista para antes da Cúpula Brasil-União Européia de 2014, terá seu progresso relatado às Cúpulas, fundamentando-se nos seguintes princípios: 1) Promoção da paz e da segurança por meio de um sistema multilateral eficaz; 2) Fortalecimento da parceria econômica, social e ambiental para promover o desenvolvimento sustentável; 3) Promoção da cooperação regional; 4) Promoção da ciência, da tecnologia e da inovação; 5) Fomento de intercâmbio entre os povos.

Foram assinados, ainda, atos estabelecendo programa conjunto em cultura entre a Comissão Européia e o governo do Brasil; carta de intenções para diálogo em políticas especiais na área de ciência e tecnologia; e declaração conjunta referente ao fortalecimento do fluxo de turismo entre a América do Sul e a Europa.

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Dúvidas sobre o Observatório da Política Externa do Brasil do NEI/FDUSP? Contate-nos em observatorio@nei-arcadas.org.

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